- 1.Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses no Estado do Koweit ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sedeadas no Estado do Koweit, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território do Estado do Koweit durante o período da missão.
- 2.Os cidadãos do Koweit titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sedeadas na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.
- 3.Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da chegada dos titulares de passaporte diplomático ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais sedeadas no território das Partes, assim como dos membros da família que os acompanham, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 4.º — Entrada e permanência
Vigente desde: 07/08/2013