- 1 -A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data na qual não menos que vinte cinco Estados, cujas frotas mercantes na totalidade representem no mínimo 25 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial, ou assinaram a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositaram o instrumento necessário de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em conformidade com o artigo 17.º
- 2 -Para Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, após terem sido cumpridos os requisitos para a entrada em vigor da mesma, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos na data de entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
- 3 -Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data na qual a presente Convenção entra em vigor produzirá efeitos três meses após a data do depósito.
- 4 -Após a data na qual uma emenda à presente Convenção se considere ter sido aceite ao abrigo do artigo 16.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplica-se à Convenção, como revista.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/12/2018