- 1 -Em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo 1, as Partes proíbem e/ou restringem:
- a)A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de sistemas antivegetativos nocivos nos navios referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ou b); e
- b)A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de tais sistemas, enquanto em porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, nos navios referidos no artigo 3.º, n.º 1), alínea c),e tomam medidas eficazes para assegurar que tais navios cumpram com esses requisitos.
- 2 -Os navios que possuam um sistema antivegetativo controlado de acordo com uma emenda ao Anexo 1 efetuada após a entrada em vigor da presente Convenção podem manter esse sistema até à próxima renovação programada do mesmo, mas em caso algum por um período superior a 60 meses após a sua aplicação, a menos que o Comité decida que existem circunstâncias excecionais que justifiquem a implementação antecipada de medidas de controlo.
Artigo 4.º — Medidas de controlo dos sistemas antivegetativos
Vigente desde: 12/12/2018