Tendo em consideração as regras, padrões e requisitos internacionais, as Partes adotarão medidas adequadas no seu território para exigir que os resíduos resultantes da aplicação ou remoção de um sistema antivegetativo sujeito a uma medida de controlo prevista no Anexo 1 sejam recolhidos, manuseados, tratados e despejados de modo seguro e ecologicamente racional por forma a proteger a saúde humana e o ambiente.
Artigo 5.º — Medidas de controlo de resíduos de materiais resultantes da aplicação do anexo 1
Vigente desde: 12/12/2018