- 1 -Qualquer Parte pode propor uma emenda ao Anexo 1 em conformidade com o presente artigo.
- 2 -Uma proposta inicial conterá a informação estabelecida no Anexo 2 e será submetida à Organização. Quando a Organização recebe uma proposta, dá conhecimento e disponibiliza-a às Partes, aos Membros da Organização, às Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, às organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização.
- 3 -O Comité decidirá se o sistema antivegetativo em questão necessita de uma análise mais profunda baseada na proposta inicial. Se o Comité decidir que é necessário uma revisão mais aprofundada, solicitará à Parte proponente que submeta ao Comité uma proposta exaustiva que contenha a informação exigida no Anexo 3, exceto quando a proposta inicial já inclui toda a informação exigida no Anexo 3. Quando o Comité considere que existe uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não será utilizada como motivo para impedir a decisão de prosseguir com a avaliação da proposta. O Comité constitui um grupo técnico em conformidade com o artigo 7.º
- 4 -O grupo técnico analisará a proposta exaustiva juntamente com quaisquer dados adicionais submetidos por qualquer entidade interessada e avaliará e comunicará ao Comité se a proposta demonstrou potencial para riscos excessivos de efeitos adversos em organismos não atingíveis ou na saúde humana, que justifique uma emenda ao Anexo 1. A este respeito:
- a)A análise do grupo técnico inclui:
- i)Uma avaliação da associação entre o sistema antivegetativo em questão e os efeitos adversos relacionados observados, seja no ambiente ou na saúde humana, incluindo, mas não limitados, o consumo de marisco afetado, ou através de estudos controlados baseados nos dados descritos no Anexo 3 e quaisquer outros dados relevantes que possam surgir;
- ii)Uma avaliação da potencial redução de risco atribuível às medidas de controlo propostas e quaisquer outras medidas de controlo que possam ser consideradas pelo grupo técnico;
- iii)Análise da informação disponível quanto à viabilidade técnica das medidas de controlo e da relação custo-eficácia da proposta;
- iv)Análise da informação disponível quanto a outros efeitos a partir da introdução de tais medidas de controlo relativamente:
Ao ambiente (incluindo, mas não limitado, ao custo de inatividade e ao impacto na qualidade do ar);
À saúde no estaleiro naval e preocupações com a segurança (i.e.: efeitos nos trabalhadores do estaleiro);
Ao custo do transporte marítimo internacional e outros sectores relevantes; e
- v)Análise da disponibilidade de alternativas adequadas, incluindo a consideração dos potenciais riscos dessas alternativas.
- b)O relatório do grupo técnico será por escrito e terá em conta cada uma das avaliações e análises referidas na alínea a), exceto quando o grupo técnico decida não continuar com as avaliações e análises descritas na alínea a), subalínea ii) à alínea a), subalínea v), se determinar, após a avaliação prevista na alínea a), subalínea i), que a proposta não justifica mais consideração.
- c)O relatório do grupo técnico incluirá, entre outros, uma recomendação quanto à necessidade de controlos internacionais em conformidade com a presente Convenção ao sistema antivegetativo em questão, quanto à adequabilidade das medidas de controlo específicas sugeridas na proposta exaustiva, ou noutras medidas de controlo que considere serem mais adequadas.
- a)A análise do grupo técnico inclui:
- 5 -O relatório do grupo técnico será distribuído às Partes, aos Membros da Organização, às Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, às organizações intergovernamentais com acordos com a Organização, e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização, antes de ser examinado pelo Comité. O Comité decidirá sobre a aprovação de qualquer proposta de emenda ao Anexo 1, e quaisquer modificações ao mesmo, se necessário, tendo em consideração o relatório do grupo técnico. Se o relatório referir uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não será, por si só, utilizada como motivo para impedir a decisão de catalogar um sistema antivegetativo no Anexo 1 As emendas propostas ao Anexo 1, se aprovadas pelo Comité, serão distribuídas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea a). A decisão de não aprovar a proposta não impossibilita a futura submissão de uma nova proposta relativamente a um sistema antivegetativo em especial, caso surja nova informação.
- 6 -Apenas as Partes podem participar em decisões tomadas pelo Comité descritas nos números 3 e 5.
Artigo 6.º — Processo para proposta de emendas às medidas de controlo dos sistemas antivegetativos
Vigente desde: 12/12/2018