- 1 -O Comité constituirá um grupo técnico de acordo com o artigo 6.º sempre que for recebida uma proposta exaustiva. Nos casos em que são recebidas várias propostas simultâneas ou seguidas, o Comité pode constituir um ou mais grupos técnicos, conforme seja necessário.
- 2 -Qualquer Parte pode participar nas deliberações de um grupo técnico e deveria recorrer aos conhecimentos relevantes de que disponha.
- 3 -O Comité decide sobre o mandato, organização e funcionamento dos grupos técnicos. Tal mandato dará proteção a qualquer informação confidencial que possa ser submetida. Os grupos técnicos podem reunir as vezes necessárias, mas esforçar-se-ão por efetuar o seu trabalho através de correspondência escrita ou eletrónica, ou outro meio adequado.
- 4 -Apenas os representantes das Partes podem participar na formulação de qualquer recomendação ao Comité de acordo com o artigo 6.º Um grupo técnico esforçar-se-á por obter unanimidade entre os representantes das Partes. Se não for possível a unanimidade, o grupo técnico transmitirá quaisquer pontos de vista minoritários de tais representantes.
Artigo 7.º — Grupos Técnicos
Vigente desde: 12/12/2018