É aditado um novo artigo 16.º, com a seguinte redação:
Artigo 16.º
Árbitros
- 1 -Os árbitros nomeados nos termos do artigo precedente deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito internacional público, de preferência em direito internacional do investimento.
- 2 -Os árbitros nomeados ao abrigo do artigo precedente devem cumprir as regras de conduta e obrigações constantes do artigo seguinte (17.º).
- 3 -Se uma Parte no diferendo considerar que um árbitro tem um conflito de interesses, deverá enviar a notificação de recusa ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, bem como os respetivos fundamentos, no prazo de 15 dias, a contar da data de constituição do tribunal ou da data em que teve conhecimento dos factos relevantes, se estes factos não tiverem podido razoavelmente ser conhecidos aquando da constituição do tribunal.
- 4 -A decisão sobre qualquer proposta de recusa de um árbitro deverá ser tomada no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação de recusa, desde que ambas as Partes no diferendo e o árbitro tenham tido oportunidade de apresentar observações.
- 5 -A vaga resultante da recusa ou demissão de um árbitro deverá ser imediatamente preenchida.