É aditado um novo artigo 17.º, com a seguinte redação:
Artigo 17.º
Regras de conduta dos árbitros
- 1 -Qualquer candidato ou árbitro deve respeitar os princípios deontológicos, demonstrar esse respeito e observar elevados padrões de conduta, de modo a preservar a integridade e imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios.
- 2 -Antes da confirmação da respetiva nomeação como árbitro, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à existência de conflitos de interesse, diretos ou indiretos, ao respeito pelos princípios deontológicos ou à imparcialidade no âmbito do processo, referentes, pelo menos, aos últimos cinco anos, anteriores ao momento em que tenha conhecimento de que está a ser considerado para efeitos de nomeação como árbitro.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
- 4 -A obrigação de declaração constitui um dever contínuo, devendo ocorrer de imediato e em qualquer fase do processo, e abrange violações efetivas ou potenciais das regras de conduta constantes no presente artigo.
- 5 -Sem limitar o alcance geral do que precede, os árbitros devem:
- a)Tomar conhecimento das obrigações constantes do presente artigo;
- b)Ser independentes e imparciais, e evitar quaisquer conflitos de interesses, diretos ou indiretos;
- c)Renunciar a quaisquer instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às questões referentes ao litígio;
- d)Evitar criar uma impressão de falta de imparcialidade e serem influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes, receio de críticas ou relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social;
- e)Abster-se de aceitar, direta ou indiretamente, obrigações ou benefícios que de algum modo interfiram, ou pareçam interferir, com o correto desempenho das suas funções ou sejam suscetíveis de afetar a sua imparcialidade;
- f)Abster-se de utilizar a sua posição no tribunal arbitral para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar;
- g)Desempenhar as suas funções de forma rigorosa, expedita, justa e diligente, ao longo do processo;
- h)Evitar estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo;
- i)Ter em consideração apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
- 6 -Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal têm conhecimento e respeitam as obrigações consagradas no presente artigo, com as devidas adaptações.
- 7 -Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do exercício das respetivas funções como árbitros e quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do tribunal arbitral.
- 8 -Os antigos árbitros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo de funções num litígio no âmbito do presente Acordo:
- a)Não se envolverem em litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, incluindo litígios encerrados, que tenham tratado na qualidade de membros de um tribunal arbitral constituído nos termos do presente Acordo;
- b)Não agir como mandatários, testemunhas ou peritos das partes em litígio, em relação a litígios de investimento ao abrigo deste ou de outros tratados de investimento bilaterais ou multilaterais.
- 9 -Caso o Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem seja informado ou tenha conhecimento de que um árbitro ou um antigo árbitro terá alegadamente agido de forma incompatível com as obrigações do presente artigo, no exercício das funções de árbitro de um tribunal num litígio de investimento ao abrigo do presente Acordo, deverá examinar a questão e, após ouvido o árbitro ou o antigo árbitro, decidir informar:
- a)O organismo profissional ou outras instituições das quais o árbitro ou o antigo membro esteja associado;
- b)As partes em litígio;
- c)Qualquer outro tribunal internacional relevante.
- 10 -O Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem tornará pública a sua decisão de tomar as ações referidas no número anterior e respetiva fundamentação.
- 11 -Os árbitros ou antigos árbitros não podem divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não podem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros, nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
- 12 -Um árbitro não pode divulgar a totalidade ou parte da decisão do tribunal arbitral antes da sua publicação em conformidade com o presente Acordo.
- 13 -Um árbitro ou antigo árbitro não pode divulgar em nenhum momento as deliberações do tribunal arbitral ou as posições de qualquer dos membros.
- 14 -Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.