É aditado um novo artigo 10.º, com a seguinte redação:
Artigo 10.º
Medidas de saúde, ambiente e normas laborais
- 1 -Nenhuma das Partes revogará ou derrogará a sua legislação em matéria de saúde, ambiente ou direitos laborais como forma de incentivar investimentos nos seus territórios.
- 2 -Cada Parte encorajará os investidores que operam no seu território ou que estão sob a sua jurisdição a incorporar voluntariamente nas suas atividades normas e práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social, de acordo com as respetivas políticas nacionais e as diretrizes internacionalmente reconhecidas.