É aditado um novo artigo 11.º, com a seguinte redação:
Artigo 11.º
Denegação e limitação de benefícios
- 1 -Qualquer Parte pode denegar os benefícios previstos no presente Acordo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa desta última ou aos seus investimentos:
- a)Se a empresa for detida ou controlada maioritariamente por um investidor de terceiros Estados; ou
- b)Se o investidor violar as disposições legais nacionais ou internacionais relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 2 -Antes de negar ou limitar os benefícios do Acordo, a Parte notificará a outra Parte pelos canais diplomáticos.