É aditado um novo artigo 12.º, com a seguinte redação:
Artigo 12.º
Direito de regular
- 1 -Cada Parte mantém o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias à prossecução de objetivos políticos legítimos (3), tais como proteger a sociedade, o ambiente e a saúde pública, proteger o consumidor, assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, promover a segurança e proteção pública, bem como promover e proteger a diversidade cultural.
- 2 -Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, o simples facto de uma Parte regular, incluindo mediante a modificação das suas leis, de uma forma que afete um investimento ou interfira nas expectativas de um investidor, incluindo as suas expectativas de lucro, não constitui violação de uma obrigação decorrente deste Acordo.