É aditado um novo artigo 13.º, com a seguinte redação:
Artigo 13.º
Exceção prudencial
- 1 -Nada no presente Acordo impede a Parte de adotar ou manter medidas por razões prudenciais, incluindo:
- a)A proteção dos investidores, depositantes, tomadores de seguros ou de pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária; ou
- b)Garantir a manutenção da segurança, responsabilidade, integridade, solidez e a estabilidade do sistema financeiro da Parte e das suas instituições financeiras.
- 2 -Quando essas medidas não estiverem em conformidade com o presente Acordo, não serão utilizadas como meio de evitar as obrigações da Parte decorrentes do presente Acordo.
- 3 -Nada neste Acordo deve ser interpretado como exigindo que uma Parte divulgue informações relacionadas com os negócios e as contas de clientes individuais ou de qualquer informação confidencial ou exclusiva em poder de entidades públicas.
- 4 -As medidas referidas no n.º 1 deverão ser de aplicação geral, temporárias e não discriminatórias.