- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante, após o pagamento dos impostos e taxas por eles devidos, a transferência livre e sem demora das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos definidos no artigo 1.º, n.º 3, do presente Acordo;
- c)Das importâncias a pagar, no âmbito do reembolso dos empréstimos, que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
- d)Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
- e)Das indemnizações e outros pagamentos previtos nos artigo 4.º do presente Acordo.
- 2 -As transferências de pagamentos previstos no presente artigo serão efectuadas em divisa livremente convertível, utilizando a taxa de câmbio da data da transferência, em conformidade com as normas previstas pela legislação da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/07/1995