- 1 -As Partes Contratantes reafirmam que, no quadro do seu relacionamento, a sua obrigação de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
- 2 -As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves e outros actos ilícitos contra a segurança dos passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -As Partes Contratantes actuarão em conformidade com o disposto na Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
- 4 -Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional em anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional na medida em que sejam aplicáveis às Partes, as quais exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, ou operadores que nele tenham a sede ou residência permanente e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.
- 5 -Cada Parte Contratante aceita observar as disposições sobre segurança exigidas pela outra Parte Contratante e tomar as medidas necessárias para inspeccionar os passageiros, a tripulação, as suas bagagens de mão, bem como a carga antes do embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante deverá ainda considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante de medidas especiais de segurança, para as suas aeronaves ou passageiros, face a uma ameaça determinada.
- 6 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves ou outros actos ilícitos contra a segurança dos passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
- 7 -Caso uma Parte Contratante deixe de observar as disposições deste artigo sobre segurança da aviação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante podem pedir consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas daquela Parte, em conformidade com o artigo 14.º do presente Acordo.
- 8 -Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado.
Artigo 13.º — Segurança da aviação e facilitação
Vigente desde: 14/09/1996