Qualquer das Partes Contratantes pode a todo o momento solicitar consultas sobre a execução, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo, ou o cumprimento das suas disposições. Tais consultas deverão ter início dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante recebe o pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem de forma diferente.