- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de revogar qualquer autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
- a)Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou
- c)No caso de a empresa, de qualquer outra forma, deixar de operar de acordo com as condições prescritas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for necessária para evitar novas infracções às leis e regulamentos, tais direitos apenas serão exercidos após a realização de consultas com a outra Parte Contratante nos termos do artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 4.º — Revogação ou suspensão de autorizações de exploração
Vigente desde: 14/09/1996