- 1 -As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves deverão ser cumpridos pela empresa designada da outra Parte Contratante à entrada, à saída e enquanto permanecerem nesse território.
- 2 -As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, saída, trânsito, imigração, passaportes, alfândegas, moeda, requisitos sanitários e quarentena serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte Contratante e por ou em nome da sua tripulação, passageiros, carga e correio em trânsito, à entrada, à partida e enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes deverá conceder preferência à sua própria empresa ou a qualquer outra empresa relativamente a uma empresa da outra Parte Contratante que opere serviços aéreos internacionais semelhantes na aplicação dos seus regulamentos referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo ou na utilização dos aeroportos, do espaço aéreo, dos serviços relativos à circulação aérea e das correspondentes instalações sob o seu controlo.
Artigo 5.º — Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos
Vigente desde: 14/09/1996