- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, entre os seus respectivos territórios e além deles.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda a parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa. A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em território de outros Estados que não aquele que designou a empresa, será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se:
- a)Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;
- b)Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 4 -A exploração dos serviços acordados deverá ser efectuada num espírito de cooperação técnica e comercial entre as empresas designadas por forma a promover o desenvolvimento de uma exploração económica dos serviços de transporte aéreo com coeficientes de ocupação e tarifas razoáveis. Para tanto, as Partes Contratantes deverão empenhar-se para impedir a oferta de capacidade excessiva, discriminação e medidas injustas ou práticas desleais de concorrência.
Artigo 6.º — Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados
Vigente desde: 14/09/1996