- 1 -A empresa designada de uma Parte Contratante será autorizada, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego da outra Parte Contratante, a estabelecer escritórios e ou representação e a estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante o seu próprio pessoal executivo, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços aéreos.
- 2 -As operações de assistência em terra de qualquer das empresas designadas deverão efectuar-se de acordo com a autorização das autoridades competentes.
- 3 -Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de proceder, no seu território, à venda directa de transporte aéreo e, se a empresa o desejar, através dos seus agentes. Cada uma das empresas designadas terá o direito de vender esse transporte na moeda desse território.
- 4 -Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa oficial de câmbio, dos excedentes de receitas sobre as despesas auferidas no seu território, relacionadas com o transporte de passageiros, carga e correio, de acordo com a sua regulamentação cambial.
Artigo 7.º — Representação comercial das empresas
Vigente desde: 14/09/1996