- 1 -Em caso de morte de um nacional de uma das Partes contratantes no território da outra Parte, a autoridade competente deverá notificar imediatamente a missão diplomática ou posto consular do Estado da sua nacionalidade e habilitá-lo com toda a informação disponível relativa aos seus herdeiros, sua residência e endereço, descrição da herança e existência de testamento.
- 2 -A autoridade mencionada no número anterior deverá enviar idêntica notificação caso receba informação de que o nacional falecido possuía património num terceiro Estado.
- 3 -A autoridade competente do Estado receptor deverá notificar o funcionário consular com a maior brevidade possível quanto à existência de herança no território do Estado receptor, desde que, segundo a informação disponível, o herdeiro seja um nacional, singular ou colectivo, do Estado que envia.
- 4 -Caso seja o funcionário consular a primeira entidade a receber informações sobre o óbito de um nacional do Estado que envia ou sobre a existência de herança pertencente a um nacional do Estado que envia, deverá notificar as autoridades do Estado receptor.
- 5 -De acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor e nos casos mencionados nos n.os 1, 3 e 4, o funcionário consular terá o direito de:
- a)Solicitar às autoridades do Estado receptor a guarda ou gestão da herança ou promover diligências nesse sentido;
- b)Estar presente ou participar de qualquer outra forma na tomada de decisões relativas às medidas mencionadas na alínea a) deste número;
- c)Sem necessidade de procuração, proporcionar representação aos nacionais do Estado que envia que tenham interesses legais na herança mas que não estejam presentes ou representados no Estado receptor.
- 6 -Quando o funcionário consular promover diligências no sentido de proporcionar a representação de acordo com a alínea c) do n.º 5, a mesma deverá ser efectiva até que a pessoa representada designe o seu próprio representante ou pessoalmente defenda os seus próprios direitos e interesses.
- 7 -O Estado que envia e o Estado receptor deverão facilitar a entrega da herança, especialmente através de:
- a)Emissão de licenças de exportação e importação de bens que façam parte da herança, desde que a exportação e a importação dos mesmos não sejam proibidas pelas leis e pelos regulamentos do Estado emissor da licença;
- b)Autorização de venda das parcelas dos bens necessários que não sejam passíveis de exportação de acordo com a alínea a) deste número;
- c)Autorização de transferência do valor líquido das vendas realizadas, em moeda convertível, para o Estado dos herdeiros ou da pessoa com interesses na herança.
- 8 -O funcionário consular deverá ter o direito, mediante procuração legal, de receber - em nome do nacional do Estado que envia, quando este não se encontra no território do Estado receptor - do tribunal ou outras autoridades ou pessoas dinheiro ou bens, incluindo os espólios, as indemnizações pagas relativamente a acidentes e o pagamento de apólices de seguro de vida, que sejam devidos ao representado em consequência do óbito da pessoa.
- 9 -Quando um nacional em visita no território de uma das Partes Contratantes falecer, os bens deverão ser entregues, sem necessidade de qualquer formalidade, à missão diplomática ou consular do seu país de origem.
Artigo 12.º — Protecção dos interesses de nacionais do Estado que envia relativamente à herança
Vigente desde: 21/05/2003