- 1 -Se, no interesse de um nacional de uma das Partes Contratantes, residente habitual ou permanente ou cujo património esteja localizado no território da outra Parte, for necessário promover diligência visando a tutela ou curatela, as autoridades competentes da outra Parte deverão informar imediatamente a missão diplomática ou consular do Estado da sua nacionalidade.
- 2 -De acordo com o sistema legal do Estado receptor, o funcionário consular deverá ter o direito de:
- a)Contactar com as autoridades competentes do Estado receptor relativamente a todas as questões relacionadas com a tutela e curatela, com vista à protecção dos interesses dos nacionais do Estado que envia, bem como para assegurar a conservação do seu património no caso de ausência;
- b)Propor curadores ou tutores às autoridades competentes do Estado receptor.
Artigo 13.º — Tutela e curatela
Vigente desde: 21/05/2003