- 1 -A autoridade competente do Estado receptor deverá imediatamente, num prazo não superior a três dias, notificar o competente funcionário consular do Estado que envia se, na sua área consular, um nacional desse referido Estado for preso ou detido ou tiver sido ordenada a sua detenção, adiante referido como detido.
- 2 -Qualquer comunicação do detido nacional do Estado que envia endereçada ao posto consular deverá ser imediatamente transmitida a este pelas autoridades do Estado receptor.
- 3 -O funcionário consular deverá ter o direito de comunicar e visitar imediatamente o detido nacional do Estado que envia, entrevistá-lo e receber mensagens e encomendas da sua parte, bem como o de lhe assegurar o acesso a representação legal. As autoridades competentes do Estado receptor deverão autorizar o funcionário consular com a brevidade possível, mas num prazo não superior a quatro dias a partir do início da detenção, a visitar o nacional do Estado que envia.
- 4 -O funcionário consular não deverá promover diligências no interesse do nacional detido se o mesmo inequivocamente protestar contra a tomada das mesmas ao assinar, na presença de um funcionário consular, a declaração anexa à presente Convenção.
- 5 -O Estado receptor deverá informar o detido nacional do Estado que envia quanto ao conteúdo do presente artigo utilizando o formulário em anexo à presente Convenção.
- 6 -As Partes contratantes deverão exercer os direitos estipulados no presente artigo de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor.
Artigo 14.º — Funções relacionadas com a prisão ou outra forma de detenção de um nacional do Estado que envia
Vigente desde: 21/05/2003