- 1 -As instalações consulares são invioláveis. As autoridades do Estado receptor não poderão entrar nas instalações consulares sem o consentimento do chefe do posto consular ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa por eles designada.
- 2 -As disposições do número anterior são aplicáveis às residências dos funcionários consulares.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Estado receptor tem o especial dever de proteger as instalações consulares contra qualquer intrusão ou dano e de prevenir qualquer perturbação da tranquilidade do posto consular ou ofensa contra a sua dignidade.
- 4 -As instalações consulares, os seus equipamentos e os bens do posto consular, bem como os seus meios de transporte, gozam de imunidade contra qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública.
Artigo 6.º — Inviolabilidade das instalações consulares
Vigente desde: 21/05/2003