- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, conceder as autorizações necessárias à realização das atividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Os órgãos municipais competentes em razão do território, no qual se incluem as zonas de servidão do DMNL, não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, exceto os casos de caráter excecional baseado em razões de emergência ou de segurança pública que devem ser oportunamente comunicados e fundamentados.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, o embargo ou a demolição de construções quando:
- a)Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;
- b)Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas;
- c)Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 14/08/2017