- 1 -A fiscalização do respeito pelas disposições legais relativas à servidão objeto do presente decreto, bem como pelas condições impostas nas autorizações, compete à Direção do DMNL e a qualquer autoridade administrativa e policial com jurisdição na área.
- 2 -A Direção do DMNL comunica imediatamente ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através da Direção de Infraestruturas da Marinha, os factos apurados no exercício das competências previstas no número anterior.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, o embargo ou a demolição de construções quando:
- a)Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;
- b)Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas;
- c)Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/08/2017