- 1 -É instituído um comité misto de coordenação e partilha de informação (doravante denominado comité misto), composto pelas autoridades de ambas as Partes responsáveis pelas matérias relacionadas com o presente Acordo, nomeadamente os serviços públicos de emprego, os serviços de estrangeiros e os serviços de emissão de vistos correspondentes.
- 2 -O comité misto partilhará informação relevante sobre o direito aplicável de ambas as Partes e sobre quaisquer procedimentos que possam afetar as disposições estabelecidas no presente Acordo e compromete-se a resolver quaisquer dificuldades que possam surgir.
- 3 -O comité misto reúne pelo menos uma vez por ano, a pedido de qualquer uma das Partes, de acordo com as condições e datas mutuamente acordadas. As Partes deverão comunicar, por escrito, os assuntos a serem discutidos, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data da realização da reunião.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Partes acordam em agendar uma reunião do comité misto no final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 10.º — Comité misto de coordenação e partilha de informação
Vigente desde: 20/12/2021