Para a implementação do presente Acordo, as Partes fortalecerão a cooperação bilateral em matéria de fluxos migratórios laborais, com o objetivo de combater a migração irregular, o tráfico de pessoas e, em particular, a exploração do trabalho.
Artigo 9.º — Cooperação em matéria de fluxos migratórios laborais
Vigente desde: 20/12/2021