- 1 -Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa, reunindo com os seus membros limitados aos representantes das Partes Contratantes, poderá convidar, nas condições que considerar oportunas, qualquer outro Estado membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
- 2 -Poderá igualmente convidar, após terminado um período de seis anos a contar da referida data, e nas condições que considerar oportunas, Estados europeus não membros do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção.
- 3 -A adesão efectuar-se-á entregando junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa um instrumento de adesão, que entrará em vigor três meses após a data da respectiva entrega.
Artigo 12.º — Adesões
Vigente desde: 06/09/1988