- 1 -Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou no momento da entrega do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Governo poderá, no momento da entrega do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou em qualquer outro momento posterior, estender a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território referido na declaração e por cujas relações internacionais é responsável ou em nome do qual está autorizado a comprometer-se.
- 3 -Qualquer declaração feita com base no parágrafo precedente poderá ser revogada, no que respeita a qualquer território designado nesta declaração, nas condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção.
Artigo 13.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 06/09/1988