- 1 -A presente Convenção ficará em vigor sem limite de tempo.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Essa denúncia entrará em vigor seis meses após a data em que tal notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 14.º — Duração
Vigente desde: 06/09/1988