- 1 -O Comité de Saúde Pública exercerá uma fiscalização geral sobre as actividades da Comissão, que lhe apresentará, para este efeito, um relatório referente a cada uma das suas sessões.
- 2 -Todas as decisões tomadas pela Comissão que não sejam referentes a problemas técnicos ou processuais deverão ser objecto de aprovação pelo Comité de Saúde Pública. Se o Comité de Saúde Pública não aprovar uma decisão ou se apenas a aprovar parcialmente, enviá-la-á novamente à Comissão, a fim de ser reexaminada.
- 3 -O Comité de Saúde Pública, tendo em conta as advertências da Comissão referidas no artigo 6.º, alínea d), determinará os prazos dentro dos quais deverão ser aplicadas as decisões de ordem técnica relativas à Farmacopeia Europeia nos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 4.º — Atribuições do Comité de Saúde Pública
Vigente desde: 06/09/1988