Sujeita ao disposto no artigo 4.º da presente Convenção, as atribuições da Comissão consistirão em:
- a)Determinar os princípios gerais aplicáveis à elaboração da Farmacopeia Europeia;
- b)Decidir sobre os métodos de análises para aquele efeito;
- c)Tomar as medidas necessárias para a preparação e adopção das monografias a serem incluídas na Farmacopeia Europeia;
- d)Aconselhar a fixação dos prazos dentro dos quais as suas decisões de ordem técnica relativas à Farmacopeia Europeia deverão ser postas em prática nos territórios das Partes Contratantes.