- 1 -Cada uma das delegações nacionais referidas no n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção disporá de um voto.
- 2 -Em todos os assuntos técnicos, incluindo a ordem pela qual forem preparadas as monografias referidas no artigo 6.º, a Comissão tomará as suas decisões por unanimidade dos votos expressos e por maioria das delegações com direito a fazer parte da Comissão.
- 3 -Todas as outras decisões da Comissão serão tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos e por maioria das delegações com direito a fazer parte da Comissão.
Artigo 7.º — Decisões da Comissão
Vigente desde: 06/09/1988