- 1 -Para efeitos do presente artigo e do artigo 12.º, entende-se por:
«Objecto de equipamento»: o material, os veículos e o equipamento pessoal que será utilizado pelas equipas de socorro;
«Meios de socorro»: os elementos do equipamento suplementares e outros bens trazidos e destinados a ser utilizados pelas equipas de socorro em cada missão;
«Bens de exploração»: os bens consumíveis necessários à utilização dos objectos de equipamento e ao aprovisionamento das equipas.
- 2 -As Partes Contratantes facilitarão a passagem nas fronteiras dos objectos de equipamento, meios de socorro e bens de exploração necessários às missões de socorro e propriedade das equipas de socorro enviadas nos termos do artigo 7.º do presente Acordo.
- 3 -O responsável de uma equipa de socorro deverá ser portador de uma lista sumária dos objectos de equipamento, meios de socorro e bens de exploração transportados, a qual será certificada, excepto em caso de urgência, pela autoridade à qual está subordinada a equipa de socorro.
- 4 -Os meios de socorro e bens de exploração transportados estão isentos de qualquer taxa de importação, na medida em que sejam consumidos no desempenho das missões de socorro.
Os objectos de equipamento bem como os meios de socorro e bens de exploração que não sejam utilizados no desempenho das missões de socorro devem ser reenviados para o território da Parte Contratante requerida.
Se circunstâncias especiais não o permitirem, a autoridade responsável pelas missões de socorro deverá ser informada e notificada a este respeito.
- 5 -As proibições e restrições relativas à circulação transfronteiriça de mercadorias não são aplicáveis aos bens, objectos e meios definidos no n.º 1 do presente artigo. Os estupefacientes só podem ser transportados para dar resposta a uma necessidade médica urgente e só podem ser utilizados por pessoal médico qualificado, agindo no respeito das disposições legais da Parte Contratante requerida, sem prejuízo do direito de a Parte Contratante requerente proceder ao seu controlo no terreno.
Artigo 10.º
Vigente desde: 22/07/1995