- 1 -Cada uma das Partes Contratantes autoriza as aeronaves utilizadas pela outra Parte a sobrevoar o seu território, bem como a nele aterrar e descolar, inclusivamente fora da área dos aeródromos.
- 2 -A intenção de recorrer a aeronaves deve ser levada de imediato ao conhecimento das autoridades competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, indicando, com a maior exactidão possível, os dados de identificação da aeronave, a tripulação, a carga, a hora da partida, o itinerário previsto e o local de aterragem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, é aplicável a legislação de cada uma das Partes Contratantes relativa à circulação aérea, nomeadamente a obrigação de transmitir aos órgãos de controlo competentes as informações sobre os voos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 22/07/1995