- 1 -Os custos da assistência prestada pelas equipas de socorro da Parte Contratante requerida nos termos do artigo 7.º do presente Acordo, incluindo as despesas decorrentes da perda ou destruição total ou parcial dos objectos transportados, não serão suportadas pelas autoridades da Parte Contratante requerente.
Quando forem postas em prática outras formas de assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a Parte Contratante poderá exigir o reembolso integral dos custos apresentados por esse motivo.
- 2 -Não obstante, a alimentação e o alojamento das equipas de socorro da Parte Contratante requerida durante o tempo em que durar a missão ficam a cargo da Parte Contratante requerente, e os bens de exploração ser-lhe-ão fornecidos, quando os materiais transportados por aquelas se esgotem. Devem ainda receber, sempre que se justifique, toda a assistência médica necessária.
Artigo 12.º
Vigente desde: 22/07/1995