- 1 -Cada uma das Partes Contratantes renuncia a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte Contratante no caso de danos causados aos bens que lhe pertencem, se o dano for provocado por um membro de uma equipa de socorro da outra Parte Contratante no desempenho da sua missão em execução do presente Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes renuncia a qualquer pedido de indemnização, a seu favor e a favor das suas subdivisões políticas ou administrativas, contra a outra Parte Contratante, com fundamento em qualquer prejuízo sofrido por um membro de uma equipa de socorro ferido ou morto no desempenho da sua missão levada a cabo em execução do presente Acordo.
- 3 -Se no território da Parte Contratante requerente for causado um dano a terceiros por facto cometido por um membro de uma equipa da Parte Contratante requerida ou causado por uma coisa em poder ou sob a guarda de um dos membros dessa equipa no cumprimento da sua missão, a Parte Contratante requerente é responsável pelo ressarcimento do dano nos termos aplicáveis ao ressarcimento de danos causados pelas suas equipas de socorro.
Artigo 13.º
Vigente desde: 22/07/1995