- 1 -A assistência será prestada através do envio de equipas de socorro para o local da catástrofe ou acidente grave, cujos membros possuam uma formação especial, nomeadamente nos domínios do combate a incêndios, da luta contra os perigos nucleares e químicos, do socorrismo, do salvamento em caso de aluimento ou obstrução, e que disponham de material especializado necessário ao desempenho das suas tarefas. O envio destas equipas pode ser precedido de uma missão de reconhecimento e avaliação da situação.
As equipas de socorro podem ser enviadas por via terrestre, aérea, fluvial ou marítima.
- 2 -Sempre que as circunstâncias assim o exijam, pode ser solicitada a intervenção de meios específicos, nomeadamente aéreos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 22/07/1995