- 1 -A direcção das operações de salvamento e de prestação de socorros incumbe sempre às autoridades da Parte requerente.
- 2 -As instruções destinadas às equipas de socorro da Parte Contratante requerida serão exclusivamente transmitidas aos seus responsáveis, que determinarão os pormenores de execução ao pessoal sob sua subordinação. As autoridades competentes da Parte Contratante requerente indicarão no pedido de socorro, sempre que possível, as tarefas que pretendem confiar às equipas de socorro da Parte Contratante requerida.
- 3 -O pessoal que integra as equipas de socorro terá livre acesso a todos os locais onde a sua intervenção for considerada necessária.
Artigo 8.º
Vigente desde: 22/07/1995