- 1 -As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte de ou para o território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo da exploração, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas.
- 2 -As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, e tal acordo deverá ser alcançado, sempre que possível, através dos procedimentos de fixação de tarifas da Associação do Transporte Aéreo Internacional ou pela utilização de outros mecanismos de estabelecimento das referidas tarifas, tal como possam vir a ser acordados por ambas as Partes Contratantes.
- 3 -As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo das referidas autoridades.
- 4 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Contudo, se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as tarifas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar que o período em que deve ser notificada qualquer desaprovação também poderá ser inferior a 30 dias.
- 5 -Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o período aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa de mútuo acordo.
- 6 -Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre qualquer tarifa que lhes seja submetida em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, ou sobre o estabelecimento de qualquer tarifa de acordo com o parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será decidido de acordo com as disposições do artigo 16.º do presente Acordo.
- 7 -Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. No entanto, a validade de uma tarifa não poderá ser prorrogada por força deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
- 8 -As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão esforçar-se por assegurar que as empresas designadas respeitem as tarifas acordadas registadas junto das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e que nenhuma empresa, quer de forma directa quer indirecta, faça descontos a essas tarifas sem a aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, que podem ser dadas de uma forma genérica ou caso a caso.
Artigo 10.º — Tarifas
Vigente desde: 14/09/1996