- 1 -Os horários das empresas designadas de cada Parte Contratante serão registados junto da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
- 2 -Estes horários serão registados pelo menos 30 dias antes da sua entrada em vigor e incluirão informação relativa a rotas, frequência de serviços e tipos e configuração das aeronaves a serem utilizadas.
- 3 -Qualquer modificação a um horário já aprovado, que não seja uma modificação ad hoc, será registada junto das autoridades aeronáuticas pelo menos 15 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer modificação ad hoc será registada junto das autoridades aeronáuticas pelo menos um dia útil antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Contudo, as autoridades aeronáuticas empenhar-se-ão numa decisão rápida relativa a qualquer modificação ad hoc.
- 4 -Se não for recebida nenhuma notificação de desaprovação antes da data prevista para a entrada em vigor de um horário ou modificação de horário, este será considerado aprovado, tendo sempre em consideração que essa aprovação tácita ficará automaticamente sem efeito se as limitações aplicáveis à capacidade e frequências a oferecer forem ultrapassadas.
- 5 -Em casos excepcionais, os prazos especificados nos parágrafos 2 e 3 deste artigo poderão ser reduzidos, mediante acordo de ambas as Partes Contratantes.
Artigo 11.º — Aprovação de horários
Vigente desde: 14/09/1996