- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo variações sazonais, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcado e desembarcado nos pontos das rotas especificadas nos territórios das Partes Contratantes que designaram as empresas.
- 4 -A exploração do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcados e desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de outros Estados que não aquele que designou a empresa, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:
- a)Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;
- b)Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 5 -Ambas as empresas designadas deverão empenhar-se em acordar a capacidade total a ser oferecida nos referidos serviços.
- 6 -Cada empresa designada deverá submeter para aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes a capacidade a oferecer nos serviços acordados.
- 7 -A capacidade total a ser oferecida nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes antes do início das operações, e daí em diante de acordo com as necessidades previstas do tráfego. Tal aprovação deverá ter em consideração quaisquer pedidos, por escrito, relativos à capacidade efectuados pelas empresas designadas.
- 8 -No caso de a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante não aprovar a capacidade submetida, será pedida consulta em conformidade com o artigo 17.º do presente Acordo.
- 9 -Se, em suma, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados, a capacidade a ser oferecida pelas empresas designadas das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
Artigo 9.º — Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados
Vigente desde: 14/09/1996