- 1 -Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com o disposto na Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970 e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
- 2 -As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilíticos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes, as quais exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, ou operadores que nele tenham a sede ou residência permanente e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte Contratante aceita que os referidos operadores de aeronaves observem as disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3 deste artigo, exigidas para entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a uma ameaça determinada.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança das referidas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e de outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias que considerar exequíveis para assegurar que qualquer aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto ilícito de captura ou outros actos de interferência ilícita no seu território, seja detida, a menos que a sua partida seja necessária para proteger as vidas dos seus tripulantes e passageiros. Sempre que praticáveis, tais medidas serão tomadas na base de consultas com a outra Parte Contratante.
- 7 -Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 17.º deste Acordo, se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante se desviou de um modo significativo de qualquer das disposições deste artigo, pode solicitar consultas imediatas à outra Parte Contratante.
Artigo 12.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 14/09/1996