- 1 -Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, segundo as leis e os regulamentos nacionais aplicáveis em matéria cambial e à taxa oficial de câmbio, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa no seu território e relacionadas com o transporte de passageiros, bagagem, correio e carga. As referidas transferências não estarão sujeitas a quaisquer encargos para além dos normalmente cobrados pelos bancos por estas operações.
- 2 -A transferência de lucros entre as empresas designadas deverá ser efectuada na moeda forte convertível acordada regularmente entre elas com esta finalidade.
- 3 -Cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade, conceder isenção do imposto sobre rendimentos, bem como de todos os outros impostos sobre o rendimento estabelecidos e aplicáveis a todos os rendimentos da empresa designada da outra Parte Contratante, resultantes da operação dos serviços acordados.
- 4 -No caso de um acordo ou convenção destinado a eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimento e sobre capital entrar em vigor entre a Namíbia e Portugal, as disposições do referido acordo ou convenção que sejam vinculativas para ambas as Partes Contratantes, mutatis mutandis, prevalecem sobre as disposições do parágrafo 3 deste artigo.
Artigo 14.º — Lucros
Vigente desde: 14/09/1996