- 1 -A empresa designada de cada Parte Contratante será autorizada a estabelecer escritórios da empresa no território da outra Parte Contratante e, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, emprego e residência no território da outra Parte Contratante, introduzir e manter no seu território não só o pessoal técnico, administrativo e operacional como também outros especialistas que possam ser razoavelmente solicitados para a exploração dos serviços aéreos acordados.
- 2 -A fim de executar a operação dos serviços acordados, cada Parte Contratante tomará todas as medidas necessárias para apressar o processo de autorizações necessário para a entrada, saída e residência, conforme o caso dos representantes referidos no parágrafo 1 deste artigo, membros das suas famílias, membros das tripulações e funcionários das empresas designadas e das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- 3 -Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de promover a venda de transporte aéreo directamente no seu território e, se a empresa o desejar, através dos seus agentes. Cada uma das empresas designadas terá o direito de vender esse transporte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território.
Artigo 15.º — Representação das empresas
Vigente desde: 14/09/1996