- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociação.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo competente para mediação.
- 3 -a) Se o diferendo não for solucionado de acordo com os parágrafos 1 ou 2 deste artigo, o diferendo será, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, submetido à decisão de um tribunal de três árbitros.
- b)Cada Parte Contratante deverá nomear um árbitro, e o terceiro árbitro será nomeado conjuntamente pelos dois árbitros assim nomeados, que actuará como presidente do tribunal.
- c)Cada Parte Contratante deverá nomear um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da recepção de uma notificação da outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, a solicitar a arbitragem do diferendo pelo referido tribunal, e o terceiro árbitro será nomeado no prazo adicional de 60 dias a contar do dia imediatamente a seguir ao último dia do período estabelecido para a nomeação dos dois primeiros árbitros.
- d)Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do prazo estabelecido, ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do prazo estabelecido, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Nesse caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo referido Presidente não poderão ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados partes deste Acordo.
- 4 -As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo.
- 5 -Cada Parte Contratante pagará a remuneração e as despesas do seu árbitro. A remuneração e as despesas do terceiro árbitro e as despesas do tribunal, cuja natureza e limites serão acordados previamente pelas Partes Contratantes, serão suportadas equitativamente pelas Partes Contratantes. Qualquer questão relativa à divisão dos custos do tribunal arbitral ou do procedimento para o pagamento dos referidos custos será determinada pelo tribunal arbitral.
- 6 -Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 4 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.
Artigo 16.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 14/09/1996