- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será efectuada através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas.
- 2 -Uma vez recebida essa designação, a outra Autoridade Aeronáutica deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa assim designada(s) competente(s) autorização(ões) de exploração.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4 -Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 5 -A empresa assim designada poderá explorar os serviços acordados, desde que:
- a)As tarifas se encontrem fixadas de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente Acordo; e
- b)O programa de exploração tenha sido registado de acordo com as disposições do artigo 11.º do presente Acordo e não tenha sido desaprovado.
- 6 -Cada Parte Contratante terá o direito, através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, de substituir uma empresa de transporte aéreo designada por outra. A empresa de transporte aéreo substituta terá os mesmos direitos e obrigações que a empresa de transporte aéreo que substitui.
Artigo 3.º — Designação e autorização das empresas
Vigente desde: 14/09/1996