- 1 -Reconhecendo o interesse em coordenar as suas abordagens em matéria de normalização e certificação internacional dos serviços mundiais de navegação por satélite, as Partes apoiam conjuntamente o desenvolvimento de normas GALILEO e promovem a sua aplicação à escala mundial, pondo a tónica na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora dos serviços GALILEO nas suas formas de serviço aberto, comercial e de segurança da vida humana, como norma mundial de navegação e cronometria. As Partes acordam em tudo fazer para criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEO.
- 2 -A fim de promover e realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperam, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da determinação da posição, da navegação e da cronometria por satélite que venham a ser suscitadas, nomeadamente, na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.
- 3 -A nível bilateral, as Partes garantem que as medidas relativas às normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento relativos ao GNSS não criem entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos internos baseiam-se em critérios objectivos, não discriminatórios e aplicados com transparência.
- 4 -As Partes tomam as medidas regulamentares necessárias para permitir a utilização de receptores e segmentos terrestres e espaciais nos territórios sob a sua jurisdição. Nesta matéria, as autoridades da República da Coreia competentes na área das radiocomunicações concedem ao GALILEO um tratamento não menos favorável que o concedido a quaisquer outros serviços similares.
- 5 -As Partes promovem a participação de representantes da Coreia em organizações de normalização europeias.
Artigo 10.º — Normalização, certificação e medidas regulamentares
Vigente desde: 12/11/2007