- 1 -As Partes estabelecem modalidades administrativas e pontos de informação para facilitar as consultas e a aplicação efectiva das disposições do presente Acordo.
- 2 -As Partes encorajam o intercâmbio de outras informações relativas à navegação por satélite entre as instituições e as empresas de uma e outra Parte.
Artigo 16.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 12/11/2007