- 1 -Os sectores abertos a actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são os seguintes: espectro de radiofrequências, investigação e formação científicas, cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização, certificação e medidas de regulação, sistemas GNSS terrestres de reforço, segurança, responsabilidade e recuperação de custos. As Partes podem adaptar esta lista mediante decisão do Comité Director GNSS instituído pelo artigo 14.º do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo não inclui a cooperação entre as Partes nos domínios a seguir mencionados. Caso acordem que a extensão da cooperação a qualquer dos domínios a seguir mencionados proporciona benefícios mútuos, as Partes devem negociar e celebrar entre si os acordos adequados:
- 2.1 -Tecnologias sensíveis GALILEO e produtos abrangidos pelo controlo das exportações e pelas medidas regulamentares sobre não proliferação aplicáveis na Comunidade Europeia ou nos seus Estados membros;
- 2.2 -Criptografia e protecção da informação GALILEO (INFOSEC);
- 2.3 -Arquitectura de Segurança do Sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e do utilizador);
- 2.4 -Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEO;
- 2.5 -Serviços públicos regulamentados, nas suas fases de definição, desenvolvimento, aplicação, ensaio, avaliação e exploração (gestão e utilização); e
- 2.6 -Troca de informações classificadas relativas à navegação por satélite e ao GALILEO.
- 3 -O presente Acordo não afecta a estrutura institucional estabelecida pelo direito da Comunidade Europeia para levar a cabo as actividades do programa GALILEO. O presente Acordo também não afecta as medidas regulamentares aplicáveis que dão aplicação aos compromissos em matéria de não proliferação e de controlo das exportações, incluindo o controlo das transferências incorpóreas de tecnologias, nem as medidas de segurança nacional.
Artigo 4.º — Âmbito das actividades de cooperação
Vigente desde: 12/11/2007